PRESIDENTE
RELATOR
MEMBRO
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ART. 85 – A ORDEM ECONÔMICA, FUNDADA NA VALORIZAÇÃO DO
TRABALHO HUMANO E NA LIVRE INICIATIVA, TEM POR FIM ASSEGURAR A
TODOS EXISTÊNCIA DIGNA, CONFORME OS DITAMES DA JUSTIÇA SOCIAL,
OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
CABENDO AO MUNICÍPIO, NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA, TUDO
FAZER PARA ASSEGURAR SUA REALIZAÇÃO.
§ 1º. – É ASSEGURADO A TODOS O LIVRE EXERCÍCIO DE QUALQUER
ATIVIDADE ECONÔMICA, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO DE
ÓRGÃOS PÚBLICOS, SALVO NOS CASOS PREVISTO EM LEI.
§ 2º. – A INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO NA ECONOMIA, É SEMPRE,
PRECEDIDA DE CONSULTA ÀS ENTIDADES DE CLASSE INTERESSADAS NA
ATIVIDADE OBJETO DE INTERVENÇÃO.
§ 3º. – A EXPLORAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DE ATIVIDADE ECONÔMICA SÓ
É PERMITIDA QUANDO NECESSÁRIA À SEGURANÇA PÚBLICA OU PARA
ATENDER RELEVANTE INTERESSE SOCIAL, NOS TERMOS DA LEI.
§ 4º. – NA ANÁLISE DE LICITAÇÕES, PARA AVERIGUAÇÃO DA PROPOSTA
MAIS VANTAJOSA, SÃO CONSIDERADOS, ENTRE OUTROS ITENS, OS VALORES
RELATIVOS AOS IMPOSTOS PAGOS À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
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